Regulamento Técnico de Malte de Cevada

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15 anos 3 semanas atrás #20632 por Marco A Araujo
Está entrando em consulta pública o Projeto de Instrução Normativa e seu Anexo que aprova o Regulamento Técnico do Malte de Cevada.

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SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA No- 537, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts.
9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005,
e o art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, alterado pelo
art. 3º do Decreto nº 6.348, de 8 de janeiro de 2008, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº
6.268, de 22 de novembro de 2007, na Portaria MAPA nº 381, de 28
de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.007548/2010-
31, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de
Instrução Normativa e seu Anexo que aprova o Regulamento Técnico
do Malte de Cevada.
Art. 2º As sugestões advindas da consulta pública de que
trata o art. 1º, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser
encaminhadas, por escrito, ao seguinte endereço: Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária/
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal/Coordenação-
Geral de Qualidade Vegetal - Esplanada dos Ministérios -
Bloco "D" -Anexo Ala "B" - 3º andar - sala 338 - CEP: 70.043-900
- Brasília/DF ou ao endereço eletrônico: hiroshi.arima@agricultura.
gov. br.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO

INSTRUÇÃO NORMATIVA No , DE DE DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto no
6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto no 5.741, de 30 de
março de 2006, na Portaria MAPA no 381, de 28 de maio de 2009, e
o que consta do Processo no 21000 007548/2010-31, resolve:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Aprovar o presente Regulamento Técnico que tem
por objetivo definir o padrão oficial de classificação do Malte de
Cevada ou Cevada Malteada, destinado a elaboração de bebidas e
alimentos , considerando seus requisitos de identidade e qualidade, a
amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos
aspectos referentes à classificação do produto.
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento Técnico considerase:
I - Malte de Cevada ou Cevada Malteada: o produto resultante
da germinação forçada e controlada, sob condições especiais
de umidade e temperatura da cevada Hordeum e posterior secagem.
II - impurezas: todas as partículas oriundas da planta de
cevada ou do próprio malte ou da cevada a exemplo das cascas,
fragmentos do colmo, folhas, malte ou cevada avariados ( carunchado,
ardido, queimado, chocho, esverdeado, mofado ), entre outras.
III - matérias estranhas: todas as partículas não oriundas da
planta de cevada ou do próprio malte ou da cevada a exemplo dos
fragmentos de vegetais, grãos quaisquer, sementes, pedras, terra, entre
outras.
IV - matérias macroscópicas: aquelas, estranhas ao produto,
que podem ser detectadas por observação direta, a olho nu, sem
auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à
saúde humana, segundo legislação específica;
V - matérias microscópicas: aquelas, estranhas ao produto,
que só podem ser detectadas com auxílio de instrumentos ópticos e
que estão relacionadas ao risco à saúde humana, segundo legislação
específica;
VI - substâncias nocivas à saúde: as substâncias ou agentes
estranhos, de origem biológica, química ou física, que sejam nocivos
à saúde, tais como: as micotoxinas, os resíduos de produtos fitossanitários
ou outros contaminantes, previstos em legislação específica,
não sendo assim considerados aqueles cujo valor se verifica dentro
dos limites máximos previstos;
VII - umidade: o percentual de água encontrado na amostra
do produto isenta de matérias estranhas e impurezas, determinado por
um método oficial ou por aparelho que dê resultado equivalente.
VIII - peso hectolitro ou peso do hectolitro: a massa de 100
litros (cem litros) do Malte de Cevada, expressa em quilograma,
determinado em equipamento específico.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS
Art. 3º A classificação do Malte de Cevada é estabelecida em
função dos seus requisitos de identidade e qualidade.
§ 1º O requisito de identidade do Malte de Cevada é definido
pelo conceito do produto, na forma exposta no inciso I, Art. 2º deste
Regulamento Técnico.
§ 2º Os requisitos de qualidade do Malte de Cevada são
definidos em função da sua matéria prima , processamento e dos
limites máximos e mínimos de qualidade, estabelecidos na Tabela I
anexa a este Regulamento Técnico.
Art. 4º O Malte de Cevada será classificado em classes,
segundo o processo de malteação empregado, em subclasses, de acordo
com a espécie da cevada de sua origem, e em "Tipo Único".
§ 1 º 0 Malte de Cevada, segundo o processo de malteação
empregado, respeitados os característicos intrínsecos e respectivos
limites limítrofes fixados na Tabela I abaixo, será ordenado em duas
classes:
I - Malte Pilsen;
II - Malte Especial;
Tabela I - Característicos Intrínsecos e Respectivos Teores
Limítrofes
Característicos Intrínsecos
Malte Pilsen Malte Especial
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
1. Umidade % - 13,0 - 10,0
2. Peso Hectolitro Kg/hl 60,0 58,0
3. Impureza e Matéria
Estranha %
- 5,0 - 2,0
§ 2º De acordo com a espécie da cevada, o Malte de Cevada
será ordenado em três subclasses:
I - Malte elaborado a partir de cevada da espécie Hordeum
distichum (duas fileiras), admitindo-se no máximo 10% de cevada da
espécie Horden vulgare (seis fileiras);
II -Malte elaborado a partir da cevada da espécie Hordeum
vulgare (seis fileiras), admitindo-se no máximo 10% de cevada da
espécie Hordeum distichum;
III- Malte elaborado a partir da mistura das espécies de
cevada H. distichum e H. vulgare, cujos percentuais não atendam os
percentuais estabelecidos para as subclasse I e II.
Art. 5º Será considerado como Fora de Tipo o Malte de
Cevada que não atinja ou que supere os limites fixados na Tabela I
prevista no artigo 4º .
Parágrafo único O Malte de Cevada considerado como Fora
de Tipo poderá ser:
I - comercializado como se apresenta, desde que identificado
como Fora de Tipo;ou
II - rebeneficiado, desdobrado ou recomposto para efeito de
enquadramento em Tipo Unico.
Art. 6º Será desclassificado, considerado impróprio para o
consumo humano e proibido a sua comercialização e a sua entrada no
país, o Malte de Cevada que apresentar uma ou mais das situações
indicadas a seguir.
I - aspecto generalizado de mofo ou fermentação;
II - mau estado de conservação;
III - odor estranho, impróprio ao produto que inviabilize a
sua utilização para o uso proposto;
IV - presença de insetos vivos no produto, e
V - presença de sementes tóxicas, sementes tratadas ou sementes
com toxidade desconhecida.
CAPITULO III
DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA poderá efetuar análises de substâncias nocivas à
saúde, matérias macroscópicas, microscópicas e microbiológicas relacionadas
ao risco à saúde humana, de acordo com legislação específica,
independentemente do resultado da classificação do produto.
Parágrafo único. O produto será desclassificado quando se
constatar a presença das substâncias de que trata o "caput" deste
artigo em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação
específica, ou ainda, quando se constatar a presença de substâncias
não autorizadas para o produto.
Art. 8º No caso de constatação de produto desclassificado a
entidade credenciada deverá emitir o correspondente Documento de
Classificação, desclassificando o produto, bem como comunicar o
fato ao Setor Técnico competente da Superintendência Federal de
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