Lei que regulamenta a fabricação de cerveja no Brasil
DECRETO No 2.314, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997
Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
CAPÍTULO II
                DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS   FERMENTADAS
                
SEÇÃO I
                Das cervejas 
                
                
Art . 64. Cerveja é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto cervejeiro oriundo do malte de cevada e água potável, por ação da levedura, com adição de lúpulo.
                
                § 1º O malte   de cevada usado na elaboração de cerveja e o lúpulo poderão ser substituídos por   seus respectivos extratos. 
                
                § 2º Parte do malte de cevada poderá ser   substituído por cereais maltados ou não, e por carboidratos de origem vegetal   transformados ou não, ficando estabelecido que: 
                
                a) os cereais referidos   neste artigo são a cevada, o arroz, o trigo, o centeio, o milho, a aveia e o   sorgo, todos integrais, em flocos ou a sua parte amilácea; 
                
                b) a   quantidade de carboidrato (açúcar) empregado na elaboração de cerveja, em   relação ao extrato primitivo, não poderá ser superior a quinze por cento na   cerveja clara; 
                
                c) na cerveja escura, a quantidade de carboidrato   (açúcar), poderá ser adicionada até cinqüenta por cento, em relação ao extrato   primitivo, podendo conferir ao produto acabado as características de adoçante; 
                
                d) na cerveja extra o teor de carboidrato (açúcar) não poderá exceder a   dez por cento do extrato primitivo;
                
                e) os cereais ou seus derivados serão   usados de acordo com a classificação da cerveja quanto a proporção de malte e   cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, estabelecido neste Regulamento; 
                
                f) carboidratos transformados são os derivados da parte amilácea dos   cereais obtidos através de transformações enzimáticas; 
                
                g) os   carboidratos (açúcares) de que tratam os itens "b", "c" e "d" , deste parágrafo,   são a sacarose (açúcar refinado ou cristal), açúcar invertido, glicose, frutose,   maltose."
                
                
                "§ 3º Malte é o produto obtido pela germinação e secagem da cevada,   devendo o malte de outros cereais ter a designação acrescida do nome do cereal   de sua origem. 
                
                § 4º Extrato de malte é o resultante da desidratação do   mosto de malte até o estado sólido, ou pastoso, devendo, quando reconstituído,   apresentar as propriedades do mosto de malte. 
                
                § 5º Mosto cervejeiro é a   solução, em água potável, de carboidratos, proteínas, glicídeos e sais minerais,   resultantes da degradação enzimática dos componentes da matéria-prima que   compõem o mosto. 
                
                § 6º Mosto lupulado é o mosto fervido com lúpulo ou seu   extrato, e dele apresentando os princípios aromáticos e amargos, ficando   estabelecido que: 
                
                a) lúpulo são cones de "Humulus lupulus", de forma   natural ou industrializada, que permite melhor conservação da cerveja e apura o   gosto e o aroma característico da bebida; 
                
                b) extrato de lúpulo é o   resultante da extração, por solvente adequado, dos princípios aromáticos e   amargos do lúpulo, isomerizados ou não, reduzidos ou não, devendo o produto   final estar isento de solvente. 
                
                § 7º Extrato primitivo ou original é o   extrato do mosto de malte de origem da cerveja. 
                
                
Art . 65. Das características de identidade da cerveja deverá ser observado o seguinte:
                
                I - a cor da cerveja deverá ser proveniente das substâncias corantes do   malte da cevada, sendo que: 
                
                a) para corrigir ou intensificar a cor da   cerveja será permitido o uso de outros corantes naturais previstos na legislação   específica; 
                
                b) na cerveja escura será permitido o uso de corante natural   caramelo. 
                
                II - para fermentação do mosto será usada a levedura   cervejeira como coadjuvante de tecnologia. 
                
                III - a cerveja deverá ser   estabilizada biologicamente por processo físico apropriado, podendo ser   denominado de Chope a cerveja não pasteurizada no envase." 
                
                IV - a água   potável empregada na elaboração da cerveja poderá ser tratada com substâncias   químicas, por processo físico ou outro que lhe assegure as características   desejadas para boa qualidade do produto, em conjunto ou separadamente.
                
                
                V - a cerveja deverá apresentar, a vinte graus Celsius, uma pressão   mínima de uma atmosfera de gás carbônico proveniente da fermentação, sendo   permitida a correção por dióxido de carbono ou nitrogênio, industrialmente   puros. 
                  
                
Art . 66. As cervejas são classificadas:
                
                I - quanto ao   extrato primitivo em: 
                
                a) cerveja leve, a que apresentar extrato   primitivo igual ou superior a cinco e inferior a dez e meio por cento, em peso; 
                
                b) cerveja comum, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a   dez e meio e inferior a doze e meio por cento, em peso; 
                
                c) cerveja   extra, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a doze e meio e   inferior a quatorze por cento, em peso; 
                
                d) cerveja forte, a que   apresentar extrato primitivo igual ou superior a quatorze por centro, em peso. 
                
                II - quanto à cor: 
                
                a) cerveja clara, a que tiver cor   correspondente a menos de vinte unidades EBC (European Brewery   Convention);
                
                b) cerveja escura, a que tiver cor correspondente a vinte ou   mais unidades EBC (European Brewery Convention).
                
                III - quanto ao teor   alcoólico em: 
                
                a) cerveja sem álcool, quando seu conteúdo em álcool for   menor que meio por cento em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo   do conteúdo alcoólico; 
                
                b) cerveja com álcool, quando seu conteúdo em   álcool for igual ou superior a meio por cento em volume, devendo   obrigatoriamente constar no rótulo o percentual de álcool em volume; 
                
                IV   - quanto à proporção de malte de cevada em: 
                
                a) cerveja puro malte,   aquela que possuir cem por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato   primitivo, como fonte de açúcares;
                
                b) cerveja, aquela que possuir   proporção de malte de cevada maior ou igual a cinqüenta por cento, em peso,   sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares; 
                
                c) cerveja com o nome   do vegetal predominante, aquela que possuir proporção de malte de cevada maior   do que vinte e menor do que cinqüenta por cento, em peso, sobre o extrato   primitivo, como fonte de açúcares.
                
                
                V - quanto à fermentação; 
                
                a) de baixa fermentação; e 
                
                b)   de alta fermentação. 
                
                Art . 67. De acordo com o seu tipo, a cerveja   poderá ser denominada: "Pilsen", "Export", "Lager", "Dortmunder" , "München",   "Bock", "Malzbier", "Ale", "Stout", "Porter", "Weissbier", "Alt" e outras   denominações internacionalmente reconhecidas que vierem a ser criadas,   observadas as características do produto original. 
                
                Art . 68. A cerveja   poderá ser adicionada de suco e extrato de vegetal, ou ambos, que poderão ser   substituídos, total ou parcialmente, por óleo essencial, essência natural ou   destilado vegetal de sua origem. 
                
                
                Art . 69. A cerveja que for adicionada   de suco de vegetal, deverá ser designada de "cerveja com...", acrescido do nome   do vegetal. 
                
                
                Art . 70. Quando o suco natural for substituído total ou   parcialmente pelo óleo essencial, essência natural ou destilado do vegetal de   sua origem, será designada de "cerveja sabor de ..." acrescida, do nome do   vegetal. 
                
                  
                  Parágrafo único. Fica proibido o uso de aromatizantes,   flavorizantes e corantes artificiais na elaboração da cerveja. 
                
                Art . 71.   A complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade dos produtos de que trata   esta Secção será disciplinada por atos administrativos.
      
    Veja também: